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Estatutos


Estatutos da Associação Portuguesa de Argilas (APA)


CAPÍTULO I - Denominação, Sede, Objectivos e Duração

Artigo 1º - Denominação

1. A Associação Portuguesa de Argilas (APA) é uma organização não-governamental (ONG), sem fins lucrativos; rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados nos termos do art.º 23 e pelo regime jurídico das associações.

2. A Associação Portuguesa de Argilas é o representante português na ECGA (European Clay Groups Association), na AIPEA (Association International Pour L´Étude des Argiles) ou noutras Associações científicas internacionais, caso nelas esteja filiada.

 

Artigo 2º - Sede

1. A Associação Portuguesa de Argilas tem a sua sede provisória no Departamento de Geociências da Universidade de Aveiro.

2. A sede da Associação Portuguesa de Argilas pode ser transferida por deliberação da assembleia geral aprovada por dois terços dos associados presentes.

 

Artigo 3º - Duração

A Associação Portuguesa de Argilas é constituída por tempo ilimitado.

 

Artigo 4º - Objectivos

A Associação Portuguesa de Argilas é uma associação científica que congrega investigadores, técnicos, pessoas e instituições que desenvolvam actividades relacionadas com a investigação fundamental e aplicada das argilas.

1. Constitui objecto da Associação fazer progredir e divulgar os conhecimentos científicos sobre as argilas.

2. Para realizar este objecto estatutário a Associação Portuguesa de Argilas propõe-se:

a) Inventariar todos os intervenientes ou interessados (indivíduos, instituições, serviços estatais ou não-estatais e outras associações não-governamentais) no domínio das argilas;

b) Organizar reuniões científicas, técnicas e de informação, quer de carácter nacional quer de carácter internacional, como contribuição para o progresso e divulgação dos conhecimentos sobre as argilas;

c) Colaborar, científica e tecnicamente, com instituições, governamentais ou não, no que se refere à inventariação, caracterização, valorização, aplicação e gestão do recurso mineral importante que é a argila;

d) Colaborar, em termos internacionais, na cooperação científica e técnica e na troca de informação para o progresso dos conhecimentos sobre argilas.

 

Artigo 5º - Representação

A Associação Portuguesa de Argilas representa os seus membros perante terceiros, pessoas morais ou físicas, privadas ou públicas, nacionais ou de outros países, em qualquer negociação que tenha relação com os seus objectivos.

 

Artigo 6º - Filiação e Associação

A Associação Portuguesa de Argilas pode filiar-se e associar-se com outras pessoas colectivas e organismos nacionais, internacionais e de outros países que tenham objectivos afins dos seus.

 

CAPÍTULO II - Associados

 

Artigo 7º - Categorias e Admissão

1. A Associação Portuguesa de Argilas compreenderá sócios fundadores, sócios efectivos, sócios honorários e sócios aderentes, que tanto podem ser pessoas físicas como pessoas morais legalmente constituídas, e ainda, sócios estudantes:

a) São sócios efectivos fundadores todos os indivíduos (sócios individuais) e as instituições públicas ou privadas (sócios colectivos) que se inscrevam na Associação Portuguesa de Argilas até à realização da primeira assembleia geral;

b) Podem ser sócios efectivos os indivíduos ou instituições públicas ou privadas que por motivo da sua competência ou da sua actividade contribuam para a concretização dos objectivos definidos no artigo 4º;

c) Podem ser sócios honorários os indivíduos e instituições públicas e privadas, nacionais ou de outros países, que a Associação Portuguesa de Argilas queira distinguir pelo seu contributo no âmbito dos objectivos da Associação, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção;

d) Podem ser sócios aderentes as Associações científicas, nacionais ou internacionais que permutem com a Associação Portuguesa de Argilas a qualidade de sócio;

e) Podem ser sócios estudantes aqueles que efectuam a sua preparação científica nas escolas superiores portuguesas e que desejam participar nas actividades da Associação Portuguesa de Argilas.

2. Os sócios colectivos serão representados nos órgãos da Associação Portuguesa de Argilas, por quem, para o efeito, for designado, por escrito, pelo respectivo órgão de administração ou direcção.

 

Artigo 8º - Direitos dos Sócios

São direitos dos sócios:

a) Participar nas actividades da Associação;

b) Participar nas assembleias gerais, intervindo nas discussões e votando as deliberações;

c) Eleger a direcção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral bem como ser eleito para estes órgãos;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;

e) Solicitar, por forma adequada, as informações ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da Associação, quer este direito esteja ou não definido em regulamento interno, segundo o art.º 27.

 

Artigo 9º - Deveres dos Sócios

São deveres dos sócios:

a) Prestar uma colaboração efectiva a todas as iniciativas que contribuam para o prestígio e concretização dos objectivos da Associação;

b) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, dos regulamentos que venham a ser aprovados e das deliberações dos seus órgãos;

c) Exercer gratuitamente os cargos nos órgãos da associação para que forem eleitos ou designados pelos mesmos;

d) Pagar uma jóia de inscrição e uma quota anual, no início de cada ano civil, fixadas pela assembleia geral sob proposta da direcção, jóia e quota das quais estão isentos os sócios honorários.

 

Artigo 10º - Perda da Qualidade de Sócio

1. São motivos para a perda da qualidade de membro:

a) A demissão por meio de comunicação dirigida à mesa da assembleia geral;

b) A deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, com fundamento na falta de pagamento das quotas ou na prática de qualquer acto grave que seja contrário aos presentes estatutos, aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela Associação;

2. A exclusão de qualquer sócio deverá ser precedida de contactos ou audiência com o interessado, que deverão ocorrer no prazo de 60 dias contados a partir do dia do conhecimento, pela direcção, dos factos que justificam a proposta de exclusão.

 

CAPITULO III - Órgãos da Associação Portuguesa de Argilas: Competências e Funcionamento

 

Artigo 11º - Órgãos Associativos

1. Os órgãos sociais da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. O número de membros colectivos representados na direcção e no conselho fiscal será, no máximo, de um por cada um dos órgãos.

 

Assembleia Geral

Artigo 12º - Composição

1. A assembleia geral é o órgão soberano da Associação Portuguesa de Argilas e é constituída pelos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por um biénio.

3. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 13º - Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Compete ao presidente:

a) Convocar e dirigir os trabalhos da assembleia geral com o auxílio do secretário da mesa;

b) Dar posse aos órgãos sociais que forem eleitos.

 

Artigo 14º - Competências da Assembleia Geral

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;

b) Fixar todos os anos os montantes da jóia e das quotas anuais de cada categoria de membros;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

d) Aprovar, sob proposta da direcção, os regulamentos da Associação;

e) Apreciar os actos da direcção, aprovando o relatório e as contas de cada exercício e o parecer do conselho fiscal;

f) Aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividades e o orçamento, bem como as respectivas revisões;

g) Dissolver a associação e nomear liquidatários, fixando o destino dos seus bens e os procedimentos a adoptar.

 

Artigo 15º - Funcionamento da Assembleia Geral e Deliberações

1. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária e em sessões extraordinárias:

a) A sessão ordinária ocorrerá durante o primeiro trimestre de cada ano civil para exercer as competências previstas nas alíneas b), e f) do art.º 14;

b) As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um terço do número de sócios efectivos;

2. A designação de órgãos a substituir será feita durante a sessão ordinária referida no nº1.

3. As convocatórias para as assembleias gerais deverão:

a) Ser assinadas pelo presidente ou vice-presidente;

b) Ser enviadas aos sócios da Associação com a antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal;

c) Incluir a indicação do lugar da reunião, hora do seu início e a ordem de trabalhos;

4. As reuniões da assembleia geral, a pedido de membros da Associação, devem ser convocadas pelo seu presidente depois de avaliar a sua legitimidade e justificação.

5. Nas sessões ordinárias da assembleia geral não podem haver deliberações, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, 50% do total dos sócios (efectivos, estudantes e representantes dos sócios colectivos, todos com as quotizações em dia), e sócios honorários. Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar, meia hora depois da hora fixada na respectiva convocatória, com qualquer número dos referidos sócios.

6. O disposto na parte final do número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias referidas no nº 1 do presente artigo, as quais só poderão funcionar desde que estejam presentes ou representados dois terços do total dos sócios necessários para a convocação da reunião.

7. No funcionamento e deliberações da assembleia geral ter-se-á em conta o disposto nos artigos centésimo septuagésimo quinto e seguintes do Código Civil, na parte aplicável a cada caso.

 

Direcção

Artigo 16º - Composição

A direcção é o órgão executivo da associação. É constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, bienalmente eleitos pela assembleia geral.

 

Artigo 17º - Competências

1. Compete à direcção orientar as actividades da Associação e praticar os actos necessários à concretização dos seus objectivos e, em especial:

a) Fazer executar as deliberações da assembleia geral;

b) Representar a associação em juízo ou fora dele;

c) Elaborar e submeter anualmente à assembleia geral os planos de actividades, o orçamento, o relatório e as contas, bem como propostas de regulamentos internos;

d) Propor à assembleia geral a admissão ou exclusão de membros;

e) Promover, negociar, aprovar e celebrar protocolos em que a Associação seja parte;

f) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;

g) Manter actualizado o ficheiro dos membros dos membros nacionais da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão de qualquer membro.

2. Para que a direcção possa deliberar validamente é necessária a presença de mais de metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples; o presidente tem voto de qualidade.

3. A Associação obriga-se pela assinatura do seu presidente ou vice-presidente, neste caso por delegação específica do primeiro.

4. Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros da direcção, que deverá fixar em acta os actos por ela considerados, para o efeito, como de mero expediente.

 

Artigo 18º - Competências do Presidente da Direcção

Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;

b) Outorgar nos protocolos em que a Associação seja parte;

c) Fazer executar as deliberações da direcção;

d) Delegar em qualquer membro da direcção a prática de actos da sua competência;

e) Participar nas reuniões anuais dos órgãos de administração das Associações Internacionais, ECGA, AIPEA ou outras em que a Associação Portuguesa de Argilas esteja filiada.

 

Artigo 19º - Reuniões da Direcção

1. As reuniões ordinárias da direcção realizar-se-ão de três em três meses;

2. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou por dois membros da direcção quando o julguem conveniente.

 

Conselho Fiscal

Artigo 20º - Composição

1. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controle financeiro e patrimonial da Associação Portuguesa de Argilas.

2. É constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por um biénio.

 

Artigo 21º - Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre os projectos de orçamento e suas revisões, apresentados anualmente pela direcção;

b) Fiscalizar e controlar os actos da Associação nos domínios financeiro e patrimonial;

c) Assistir às reuniões da direcção (sem direito a voto), sempre que o entenda necessário;

c) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o entenda necessário, mas mediante justificação;

e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe forem apresentados pela direcção.

 

Disposições Gerais

Artigo 22º - Duração, exclusão e vacatura de funções

1. Os sócios da Associação que forem eleitos para o desempenho de funções nos órgãos associativos referidos no art.º 11 exercerão os respectivos mandatos durante dois anos renováveis; os mandatos prolongam-se até à data da assembleia geral realizada logo a seguir àquele período, a não ser que, entretanto, sejam designados substitutos.

2. A assembleia geral pode excluir qualquer dos órgãos associativos ou qualquer sócio da associação.

3. Desde que um membro dos órgãos sociais seja impedido de exercer as suas funções, qualquer que seja o motivo, competirá ao presidente da mesa da assembleia geral designar um substituto logo a seguir ao conhecimento do impedimento; caso se trate de um representante de um sócio colectivo, o presidente da assembleia geral diligenciará para que a entidade titular do cargo indique outro representante.

4. As funções dos membros substitutos serão exercidas até à data em que se verifique que as razões do impedimento deixaram de existir ou até ao fim das funções dos outros membros dos respectivos órgãos.

 

CAPÍTULO IV - Eleições

 

Artigo 23º - Regulamento eleitoral

1. As disposições relativas à eleição dos órgãos da Associação Portuguesa de Argilas constarão de um regulamento eleitoral a aprovar em assembleia geral.

2. O regulamento eleitoral poderá ser aprovado no início da primeira assembleia geral, dispensando-se, assim, a convocação de uma assembleia para esse fim.

 

CAPÍTULO V - Património

 

Artigo 24º - Recursos Financeiros

1. Os recursos financeiros da Associação são os seguintes:

a) Jóias e quotas anuais dos membros;

b) Subsídios, doações, legados e participações que lhe sejam atribuídas;

c) Rendimentos de bens;

d) Outros rendimentos provenientes de actividades não proibidas por lei.

2. As receitas terão aplicação obrigatória na cobertura das despesas de gestão e actividades da iniciativa da Associação, sendo os saldos destinados aos fins deliberados pela assembleia geral que aprovar as contas.

 

CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 25º - Ano Associativo

O ano associativo coincide com o ano civil.

 

Artigo 26º - Desempenho de cargos

O desempenho de cargos sociais não é remunerado.

 

Artigo 27º - Regulamentos internos

As normas necessárias à boa execução dos estatutos constarão de regulamentos internos aprovados pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

 

Artigo 28º - Dissolução

A Associação Portuguesa de Argilas poderá ser dissolvida mediante deliberação favorável da assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, com aprovação de três quartos do número total de associados.

 

Artigo 29º - Comissão instaladora

1. A Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição da Associação Portuguesa de Argilas, até à entrada em exercício dos primeiros órgãos sociais.

2. A Comissão Instaladora preparará as condições para a instalação provisória da Associação e para o seu funcionamento, e convocará a assembleia geral para a primeira eleição dos órgãos sociais.

3. Competirá à Comissão Instaladora admitir a inscrição de associados efectivos até à tomada de posse da direcção.

4. A primeira eleição dos órgãos sociais compete à assembleia geral, a convocar com a antecedência mínima de trinta dias durante os sessenta dias imediatos à assinatura da escritura de constituição da Associação Portuguesa de Argilas.

5. A convocação será efectuada por meio de aviso postal dirigido a todos os associados à data inscritos, com a antecedência mínima de oito dias.

6. O mandato dos primeiros órgãos sociais tem efeitos a partir da data de posse até trinta e um de Dezembro do ano dois mil.

 

 

Regulamento Eleitoral da Associação Portuguesa de Argilas (APA)

Artigo 1º - Assembleia Eleitoral

Para a eleição dos órgãos associativos será convocada uma assembleia geral com fins eleitorais. Esta assembleia será constituída pelos membros que à data da sua realização estejam no pleno gozo dos seus direitos nos termos do art.º 9 dos Estatutos.

 

Artigo 2º - Membros para os órgãos associativos

Para os órgãos associativos só podem ser eleitos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos

 

Artigo 3º - Data das eleições

As eleições realizar-se-ão nos dois últimos meses do biénio

 

Artigo 4º - Processo eleitoral

A organização do processo eleitoral é da competência da mesa da assembleia geral que deverá:

a) Convocar a assembleia eleitoral enviando aos membros uma convocatória com a data das eleições;

b) Constituir uma comissão de fiscalização do processo eleitoral;

c) Organizar os cadernos eleitorais, de tal modo que os associados os possam consultar, na sede da Associação, 60 dias antes do acto eleitoral;

d) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

e) Verificar a regularidade das candidaturas;

f) Divulgar junto dos sócios da Associação as listas de votos e os resultados das eleições.

 

Artigo 5º - Convocação da assembleia geral eleitoral

A convocação da assembleia eleitoral será feita com a antecedência mínima de 60 dias, utilizando aviso postal dirigido a todos os associados.

 

Artigo 6º - Reclamações

Qualquer membro eleitor pode reclamar sobre irregularidades ou omissões que verifique nos cadernos eleitorais nos 10 dias seguintes à data em que os cadernos eleitorais forem postos à consulta dos membros; a reclamação é dirigida à mesa da assembleia geral, que deverá decidir sobre a reclamação 48 horas depois de a ter recebido.

 

Artigo 7º - Candidaturas

1. As listas de candidatura devem ser subscritas por um mínimo de 10 membros no pleno gozo dos seus direitos.

2. As candidaturas consistem na entrega ou envio pelo correio, à mesa da assembleia geral, das listas com os nomes completos dos sócios para os vários órgãos.

3. As listas devem ser acompanhadas de declarações de acordo em integrar os órgãos associativos, quer dos sócios individuais quer dos colectivos, bem como do respectivo programa de acção.

4. Os subscritores das listas devem ser identificados pelo nome completo e respectiva assinatura.

5. Cada lista deve ser acompanhada do nome de um membro da Associação que será o representante na comissão de fiscalização (art. 10º) e de um segundo nome para integrar a mesa da assembleia eleitoral.

6. As listas de candidatura devem estar na posse do presidente da assembleia geral pelo menos 30 dias antes da data fixada para o acto eleitoral.

7. Para permitir o voto por correspondência o presidente da assembleia geral enviará um boletim de voto a cada sócio com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao acto eleitoral.

 

Artigo 8º - Boletim de voto

1. No boletim de voto cada lista será identificada por uma letra, sob a qual serão indicados os membros da respectiva lista.

2. À frente da letra de identificação da lista será colocado um quadrado no qual o voto será expresso pela colocação de uma cruz no quadrado correspondente à lista escolhida por cada eleitor.

 

Artigo 9º - Voto e voto por correspondência

1. O voto é secreto.

2. É permitido o voto por correspondência desde que obedeça às seguintes condições:

a) A lista, dobrada em quatro, esteja encerrada num envelope fechado no qual o votante tenha escrito o seu nome, seguido da respectiva assinatura.

b) O envelope seja introduzido noutro, enviado por correio registado e endereçado ao presidente da mesa de voto, contendo fotocópia do bilhete de identidade.

c) O voto por correspondência é considerado desde que chegue ao presidente da mesa de voto até ao último dia útil anterior ao acto eleitoral.

 

Artigo 10º - Comissão de fiscalização

1. A comissão de fiscalização do acto eleitoral será constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2. A comissão de fiscalização iniciará as suas funções 24 horas após a data fixada como limite para apresentação das candidaturas.

3. A comissão de fiscalização tem as seguintes competências:

a) Fiscalizar todo o processo eleitoral;

b) Elaborar relatórios, para conhecimento da assembleia geral, sobre quaisquer irregularidades verificadas no decorrer do processo eleitoral e sobre o modo como interveio durante o processo;

c) Facilitar a todas as candidaturas, em condições de igualdade, a utilização dos meios disponíveis da Associação.

 

Artigo 11º - Regularidade das candidaturas

1. A mesa da assembleia geral terá competência para verificar a regularidade das candidaturas.

2. O prazo para a verificação é de 5 dias a partir da data de encerramento para entrega das listas.

3. Tendo sido encontradas irregularidades, a documentação da candidatura será remetida ao primeiro subscritor da lista que deverá providenciar para, no prazo de 5 dias, as mesmas serem sanadas.

 

Artigo 12º - Mesa de voto

1. A mesa de voto funcionará na sede da Associação.

2. A mesa da assembleia geral promoverá a constituição da mesa de voto e indicará um representante para a presidência da mesma, até 10 dias antes da data da assembleia eleitoral.

 

Artigo 13º - Resultados da votação

1. Encerrada a votação pelo presidente da assembleia eleitoral, proceder-se-à à contagem dos votos.

2. Será elaborada, em duplicado, uma acta dos resultados da votação em que constará o número de votos por correspondência, a qual deverá ser assinada por todos os membros da mesa de voto.

3. A mesa da assembleia geral e a comissão de fiscalização, depois de receberem um exemplar da acta da mesa de voto, proclamarão a lista vencedora, afixarão e divulgarão os resultados entre os sócios da Associação, no prazo de 15 dias a partir da data da votação.

 

Artigo 14º - Recurso dos resultados da votação

1. Se se verificarem irregularidades no acto eleitoral pode ser interposto recurso para a mesa da assembleia geral até 5 dias após a afixação dos resultados eleitorais.

2. O recurso deverá será apreciado pela mesa da assembleia geral no prazo de 48 horas após a recepção do recurso, sendo a decisão tomada comunicada, por escrito, aos cabeças das listas concorrentes e afixada na sede da Associação.

3. Pode ser interposto recurso da decisão da mesa da assembleia geral para a assembleia geral expressamente convocada, para em última instância, decidir sobre o recurso.

4. Esta assembleia geral será convocada para os 10 dias seguintes a partir da data da apresentação do recurso.

 

Artigo 15º - Posse dos órgãos

1. O presidente da mesa da assembleia geral cessante conferirá a pose aos órgãos associativos eleitos no prazo de 8 dias após o processo eleitoral estar concluído.

2. A posse dos primeiros órgãos da Associação eleitos será conferida pelo presidente da Comissão Instaladora.

 

Artigo 16º - Data das primeiras eleições

A data e o local das primeiras eleições para os órgãos associativos serão fixados pela Comissão Instaladora da Associação que ficará responsável pela organização do respectivo processo eleitoral.

 

Artigo 17º - Casos não previstos e dúvidas

As dúvidas e situações não previstas serão resolvidas pela mesa da assembleia geral.

 

ÚLTIMA ACTUALIZAÇÃO: 11-06-2004

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